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18 de Abril de 2024

Marcha da maconha e a aparente antinomia de normas

Publicado por Delma Almeida
há 3 anos

A discursão acerca do tema girava em torno de um aparente conflito de normas, de um lado, estaria a lei de drogas, n 11.343/2006, no seu artigo 33, § 2 que prevê como crime: Induzir, instigar ou auxiliar alguém ao uso indevido de droga e, de outro lado, o direito à liberdade de reunião e de expressão de pensamento, ambos previstos no art. da carta magna de 1988.

No entanto, essa discussão caiu por terra em 2011, na apreciação da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4274 proposta pela Procuradoria Geral da República, de relatoria do ministro Ayres Britto. Nas palavras do relator: “o direito de reunião, assim como os direitos à informação e à liberdade de expressão, fazem parte do rol de direitos individuais de matriz constitucional, tidos como direta emanação do princípio da dignidade da pessoa humana e da cidadania”.

Dessa feita, o entendimento da suprema corte foi de que o direito de reunião só apresenta limitações constitucionais quando de caráter paramilitar, portanto, desde que pacíficas, sem armas e previamente notificadas às autoridades competentes, nada restaria de ilegal, ou mesmo, de irregular na atividade, assim sendo, qualquer interpretação por "apologia ao crime" deveria ser afastada da interpretação do art. 287 do CP, por Interpretação conforme a Constituição do referido artigo.

De igual modo vêm decidindo os juízes de primeira instância, a exemplo da juíza Flávia da Costa Viana, do 11º Juizado Especial Criminal de Curitiba, que concedeu Habeas Corpus a um manifestante preso por "apologia ao crime" (art. 287 do CP) durante a Marcha da Maconha realizada no dia 02 de junho na capital paranaense. O manifestante fora preso por usar uma camisa com uma estampa com a folha da Cannabis e a palavra "legalize". Na sua fundamentação, a juíza considerou como constrangimento ilegal a a prisão feita pela Polícia Militar além de violação ao direito do acusado de se manifestar livremente.

Também afirma Cesar Dario Mariano, na obra Lei de Drogas comentada, 2015, que o elemento subjetivo do crime previsto no art. 33, § 2 seria o dolo, a intenção do sujeito de levar alguém (pessoa específica- grifo nosso), a usar drogas.

Portanto, o que se pode concluir é que não há como responsabilizar os indivíduos que participam da marcha da maconha fundamentado no art. 33 da lei de tóxicos, tampouco no art. 287 do CP, pois em ambas previsões, o autor do crime deveria agir com dolo, intensão de levar alguém, em específico, ao uso de drogas, o que não caracteriza a essência das passeatas, visto que o movimento se dirige ao ato da legalização do uso e não ao ato do uso em si. A ideia dos ativistas seria, basicamente (e sem debates, a priori, de questões referentes aos danos e custos à saúde pública), liberar o uso da canabis ao público em geral e deixar ao arbítrio de cada um, fazer ou não o uso da droga. Algo parecido com o que já ocorre com as drogas lícitas, como o álcool ou o tabaco. Dessa forma, a questão da canabis se direcionaria mais a uma questão de saúde pública do que a uma questão penal.

REFERÊNCIAS

Silva, César Dario Mariano da Lei de drogas comentada / César Dario Mariano da Silva. -- 2. ed. -- São Paulo : APMP - Associação Paulista do Ministério Público, 2016. Disponível em: http://www.mpsp.mp.br/portal/page/portal/Escola_Superior/Biblioteca/Biblioteca_Virtual/Livros_Digitais/APMP%203330_Lei_de_drogas_Cesar%20Dario.pdf ;

https://stf.jusbrasil.com.br/noticias/2938788/stf-afasta-criminalizacao-da-marcha-da-maconha-pela-lei-de-tóxicos. ;

https://www.conjur.com.br/2019-jun-30/justiça-anula-prisão-apologia-durante-marcha-maconha ;

https://stf.jusbrasil.com.br/noticias/2737214/stf-libera-marcha-da-maconha ;

https://www.conjur.com.br/2011-jun-15/quem-participa-marcha-maconha-nao-faz-apologia-droga .


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